Tabelionato de Firmas

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Reconhecimento de Firma

Conceito:

Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento. Existem 2 (dois) tipos de reconhecimento de firma:

Reconhecimento de Firma por Semelhança: é o reconhecimento por meio do qual o tabelião afirma que a assinatura que lhe foi apresentada é semelhante àquela que consta de seus arquivos (cartão de assinatura).

Reconhecimento de Firma por Autenticidade: é aquele em que o tabelião afirma que a assinatura é de determinada pessoa, pois o ato foi assinado na sua presença, após a pessoa ter sido identificada por ele. É obrigatório para alguns negócios, como nas transferências de veículos e de pontos por infração de trânsito.

Importante:

1) É obrigatória a abertura de cartão de autógrafos por ocasião do primeiro reconhecimento de firma na respectiva serventia.

2) Para a abertura do cartão de autógrafos, é obrigatória a apresentação do número do CPF e do original de documento de identificação oficial com foto que permita o efetivo reconhecimento do portador e dentro do prazo de validade, se houver.

Podem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade (Registro Geral);
b) Carteira Nacional de Habilitação, mesmo que expirado o seu prazo de validade;
c) Carteira de Exercício Profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75. Não serão aceitas, como documento de identidade, identificações funcionais ou outras sem validade prevista em lei.
d) Passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado;
e) Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado.

3) O Tabelião de Notas deve recusar a abertura da ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança (documentos replastificados, documentos com foto muito antiga, dentre outros).

4) Os maiores de 16 anos podem abrir ficha-padrão, devendo o Tabelião de Notas consignar a incapacidade relativa do menor de 18 anos.

5)  É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco, bem como documentos com data futura, rasurado, contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou fotocopiadas, o documento tiver sido redigido à lápis ou com o uso de outro material que venha a se apagar com o tempo.

6) É permitida o reconhecimento de firma em documento escrito em língua estrangeira, mesmo que destinado a produzir efeitos no exterior.

7) Pode ser reconhecida a firma em documento particular com a assinatura de apenas uma ou algumas das partes.